- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 24/02/2016, p. 02/03/2016
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, COM APOSTILAMENTO E MIGRAÇÃO DA FONTE PAGADORA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, INÉPCIA DA INICIAL, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A APOSENTADORIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 485/1994 NÃO AFASTA O DIREITO VINDICADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA PROCEDA AO EXAME DO PLEITO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO IMPETRANTE, À LUZ DOS REQUISITOS CONTIDOS NOS ARTS. 19 E 19-A DA LEI 9.028/1995 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS PERTINENTES. 1. Não prosperam as preliminares de litispendência, inépcia da petição inicial, inadequação da via eleita e falta de interesse de agir; primeiro porque, apesar de caracterizada a tríplice identidade, houve pedido de desistência na ação mandamental proposta perante a Seção Judiciária do Distrito Federal em data anterior à presente impetração; segundo porque a tese jurídica deduzida pelo impetrante está adequadamente demonstrada, havendo perfeita correlação entre o pedido e os fatos narrados; terceiro porque os autos foram instruídos com todos os documentos imprescindíveis à solução da controvérsia, não se vislumbrando qualquer necessidade de dilação probatória, sendo certo que eventual complexidade do direito invocado não afasta a possibilidade do seu exame na via mandamental; e por fim, porque a discussão central do presente writ não se limita à paridade entre vencimentos e proventos, englobando vantagens e direitos extrapatrimoniais. 2. A questão controvertida já se encontra pacificada no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior, a qual concluiu que o direito à transposição dos Assistentes Jurídicos para a carreira da Advocacia-Geral da União, alcança inclusive aqueles servidores que já se encontravam na inatividade em 30.4.1994, quando foi publicada a MP 485, posteriormente convertida na Lei 9.028/95, a par da isonomia consagrada na redação original do art. 40, § 4o. da Constituição da República, vigente à época, bem como do art. 189 da Lei 8.112/90, garantindo tratamento paritário aos inativos, estendendo-lhes quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores da ativa, incluindo aqueles decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria. 3. Segurança parcialmente concedida para que, uma vez afastado o óbice que vem motivando os indeferimentos dos pedidos administrativos de transposição e apostilamento, determinar à autoridade impetrada que proceda ao exame do pleito formulado pelo impetrante, à luz dos requisitos contidos nos arts. 19 e 19-A da Lei 9.028/1995 e instruções normativas pertinentes. (MS n. 15.817/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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