- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/02/2017
- Data de publicação
- 14/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 08/02/2017, p. 14/02/2017
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE JURÍDICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. APOSTILAMENTO. MODIFICAÇÃO DA FONTE PAGADORA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. ARTS. 40, § 4º, DA CF/88 (REDAÇÃO ORIGINAL) E 189 DA LEI N. 8.112/1990. EXTENSÃO APLICÁVEL A QUAISQUER VANTAGENS E BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR À MP 485/1994 QUE NÃO AFASTA O EXAME DA PRETENSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Volta-se a insurgência contra ato do Advogado-Geral da União que indeferiu o pedido de transposição dos impetrantes, aposentados como Assistentes Jurídicos da Administração Federal, para o cargo de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de apostilamento da denominação "Advogado da União" e de transferência de fonte pagadora dos proventos. 2. A Primeira Seção desta Corte adota entendimento segundo o qual o direito à transposição dos Assistentes Jurídicos para a carreira da Advocacia-Geral da União, na forma prevista na Medida Provisória n. 485/94, convertida na Lei n. 9.028/95, alcança inclusive aqueles servidores que já se encontravam na inatividade quando publicada a MP 485, de 30/4/94, posteriormente convertida na Lei n. 9.028/95, diante da isonomia consagrada na redação original do art. 40, § 4º, da Constituição da República, vigente à época da edição da referida medida provisória, bem como no art. 189 da Lei n. 8.112/90, que asseguraram tratamento paritário aos inativos, estendendo-lhes quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores da ativa, incluindo aqueles decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria. 3. Afastado o óbice que motivou o indeferimento administrativo do pleito de transposição e apostilamento, deve a autoridade impetrada examinar os requisitos contidos nos arts. 19 e 19-A da Lei n. 9.028/1995 e nas instruções normativas pertinentes, para eventual concessão do pedido formulado pelos impetrantes. 4. Ordem parcialmente concedida. (MS n. 22.622/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017.)
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