JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/02/2016
Data de publicação
01/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 24/02/2016, p. 01/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECLAMADO NÃO AFRONTA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR MEIO DE SÚMULA OU RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Em que pese o esforço defensivo, é pacífica a interpretação da Resolução n. 12/2009 no sentido de que a reclamação é cabível apenas na hipótese em que o acórdão das Turmas Recursais de Juizados Especiais Estaduais afrontar a jurisprudência consolidada por meio de enunciados sumulares ou recursos especiais representativos de controvérsia julgados conforme o disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil. - No presente caso, a defesa transcreve julgados do Superior Tribunal de Justiça apenas em habeas corpus, não havendo recurso especial repetitivo julgado ou edição de súmula acerca do tema alegado. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 27.385/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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