- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 25/02/2016, p. 04/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÃO DE COBRANÇA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO E DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. 1. A divergência não resta demonstrada nos termos exigidos pela combinação dos arts. 255, §§ 1º e 2º, e 266, § 1º, do RISTJ, quando inexistente o cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. 2. Os agravantes não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 654.447/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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