JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/02/2016
Data de publicação
02/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/02/2016, p. 02/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. A ausência de similitude fática entre os arestos postos em confronto impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. In casu, não há falar em similitude entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma pois, enquanto aquele trata do prazo de repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, este versa acerca do prazo de prescrição da execução de sentença. 3. O acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ que, no julgamento do REsp 1.269.570/MG, sob o regime do art. 543-C do CPC, prestigiou o entendimento do STF firmado em repercussão geral, no sentido de que, para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.495.853/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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