JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/10/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 28/10/2015, p. 16/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÃO DE COBRANÇA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO E DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. 1. A divergência não resta demonstrada nos termos exigidos pela combinação dos arts. 255, §§ 1º e 2º, e 266, § 1º, do RISTJ, quando inexistente o cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. 2. Os agravantes não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 624.153/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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