- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25/02/2016, p. 08/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (CONTRA A FAZENDA PÚBLICA). PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTE. 1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). Na hipótese, não se verifica tal condição, sendo manifesta a ausência de similitude entre os casos confrontados. 2. A orientação da Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de que a prescrição da execução, assim como a prescrição da própria ação de repetição do indébito tributário, é de cinco anos, não havendo falar em dez anos (cinco mais cinco) (EDcl nos EAREsp 653.465/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015). 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.406.681/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 8/3/2016.)
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