- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 14/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCON. FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MULTA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, decidiu que, "no tocante a multa, em que pese a irresignação da empresa apelante, há que se levar em consideração o fato de que sua aplicação não visa ao ressarcimento dos consumidores, mas ao Fundo Municipal de Protecão e Defesa do Consumidor, possuindo, assim, um caráter pedagógico e não ressarcitório. Em razão disso, levando-se em consideração a capacidade econômica da empresa Vivo S/A, os valores (...), apesar de expressivos, são justificáves e não desproporcionais como afirmado pela parte". Assim, concluir de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 750.494/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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