- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM DA MULTA APLICADA PELO PROCON. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo ficou consignado no acórdão recorrido, "ao arrepio de prova concreta e técnica em sentido adverso, não se mostra vultosa a sanção pecuniária aplicada (R$ 84.946,81), considerando-se que a BRASIL TELECOM tão-somente procedeu á instalação da linha telefônica quando passados 30 dias do prazo prometido ao consumidor (30/04/2002), sem pormenorizar quais seriam os motivos da 'ausência de viabilidade técnica' alegada como escusa à regular prestação do serviço que lhe incumbia". II. Assim, considerando a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à desproporcionalidade da multa aplicada, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.438.243/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1.526.294/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 788.352/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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