- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 14/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INEQUÍVOCA E FORMAL NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. SÚMULA 85/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 333, I E II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à inexistência de violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Não havendo inequívoca e formal negativa do próprio direito reclamado, a jurisprudência do STJ é firme em afirmar que não se configura prescrição do direito de ação, atraindo, neste caso, a incidência da Súmula 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação"). III. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que "não está configurada a prescrição do fundo de direito", em face das circunstâncias delineadas na sentença apelada, destacando, inclusive, que a existência da transação "serve apenas para demonstrar que o Município reconheceu o direito" dos servidores de obter a progressão; e, ainda, que "os autores comprovaram o cumprimento do critério temporal para a progressão". Rever essas conclusões implica reexaminar o conteúdo fático-probatório da causa, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 787.412/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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