- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/06/2016, p. 17/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Nos estreitos limites delineados pelo artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, têm cabimento os embargos de declaração quando a decisão judicial apresenta omissão sobre ponto que deveria abordar, obscuridade prejudicial à compreensão da motivação, contradição interna entre premissas e conclusões ou erro material. 1.1. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência de omissão, porquanto a questão relativa ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência não foi apreciada em sua integralidade, tendo-se em consideração a redução por esta Corte Superior do quantum atribuído aos danos morais. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.508.126/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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