JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
09/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 09/03/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGISTRO VENCIDO HÁ MESES E QUE NÃO APRESENTAVA O MESMO NÚMERO DE SÉRIE DA PISTOLA APREENDIDA. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDUTA PRATICADA EM 2012. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não viola o art. 386, III, do CPP o acórdão que mantém a condenação do réu como incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2006, por possuir, no interior de sua residência, arma de fogo e munições de uso permitido, com registro federal vencido há meses e cujo numeral diverge do da pistola apreendida, pois há adequação entre o comportamento praticado e a norma penal. 2. Com a vigência da nova redação do art. 30 da Lei n. 10.826/2003, os possuidores de arma de fogo de uso permitido poderiam solicitar o registro de suas armas até o dia 31 de dezembro de 2008 (prazo que, posteriormente, foi prorrogado pela Lei n. 11.922/2009 até o dia 31 de dezembro de 2009), sendo típica a conduta do recorrente, flagrado na posse de arma de fogo e munições de uso permitido depois desse período. 3. Em 13/3/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.311.411/RN, de relatoria do Ministro Sebastião Reis, foi pacificado o entendimento de que a nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003 estabelece uma causa extintiva de punibilidade, que apenas produzirá efeitos se o agente entregar o armamento, de forma espontânea, às autoridades, o que não ocorreu na hipótese. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.575.417/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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