JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
01/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei n. 10.826/2003 permitiu, no prazo de 180 dias, que: a) os proprietários ou possuidores de arma de fogo ou munição de uso permitido, proibido ou restrito, não registradas, solicitassem o seu registro, desde que comprovada a origem lícita da posse; b) os proprietários ou possuidores de arma de fogo ou munição, registradas ou não, as entregassem à Polícia Federal. 2. Com a vigência da nova redação do art. 30 daquele diploma legal, apenas os possuidores de arma de fogo ou munição de uso permitido poderiam solicitar o registro de suas armas até o dia 31 de dezembro de 2008 (prazo que, posteriormente, foi prorrogado pela Lei n. 11.922/2009 até o dia 31 de dezembro de 2009). Assim, somente a posse de arma de fogo ou munição de uso permitido registrável será considerada atípica nesse período. 3. Verificado que, em 12/2/2014, o recorrido possuía e mantinha sob sua guarda, no interior da sua residência, uma arma de fogo e 6 munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, dúvidas não há de que é típica a sua conduta. 4. Recurso especial provido, apenas para reconhecer a tipicidade da conduta atribuída ao recorrido em relação à posse irregular de arma de fogo de uso permitido e, consequentemente, cassar o acórdão impugnado, tão somente no que tange à absolvição em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, restabelecendo, em todos os seus termos, a sentença no ponto em que condenou o acusado pela prática do referido delito. (REsp n. 1.665.376/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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