- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. GESTÃO FRAUDULENTA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. SUFICIÊNCIA DE UMA SÓ AÇÃO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que o crime de gestão fraudulenta classifica-se como habitual impróprio, bastando uma única ação para que se configure. Precedentes do STJ e do STF. 2. Ainda que o paciente tenha aprovado uma única operação de crédito - afirmação que não encontra respaldo na denúncia e na sentença condenatória, que lhe atribuem a prática de diversos atos irregulares - tal conduta já se revela suficiente para caracterizar o ilícito pelo qual restou condenado, motivo pelo qual é impossível o trancamento da ação penal como pretendido. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. PEÇA VESTIBULAR QUE IMPUTA AO PACIENTE O CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA. CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO DELITO DE GESTÃO FRAUDULENTA. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA INICIAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO MAGISTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. 2. Havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória - como ocorre na hipótese -, não há ofensa ao referido postulado quando o magistrado, autorizado pela norma contida no artigo 383 do Código de Processo Penal, lhes atribui definição jurídica diversa da proposta pelo órgão acusatório. EXTENSÃO AO PACIENTE DOS EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL A UM DOS CORRÉUS PROFERIDA NA ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DAS CONDUTAS A ELES IMPUTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Em momento algum os impetrantes evidenciaram que os fatos assestados ao paciente e ao corréu beneficiado com a concessão da ordem na origem seriam idênticos, cingindo-se a aduzir que porque a ambos teria sido assestada a prática do crime de gestão fraudulenta, o presente processo deveria ser trancado, circunstância que inviabiliza a aplicação da regra prevista no artigo 580 do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO PELA CORTE FEDERAL COM BASE EM ELEMENTO QUE INTEGRA O TIPO PENAL INFRINGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA SANÇÃO FIXADA NO ÉDITO REPRESSIVO. 1. O fato de o paciente haver sido um dos principais responsáveis pela fraude perpetrada, bem como os elevados danos causados à instituição bancária com a concessão fraudulenta de créditos que atingiram US$ 8.300.000,00 (oito milhões e trezentos mil dólares americanos) não integram o tipo penal infringido, o que autoriza o seu emprego para elevar a pena-base do réu. Precedentes. 2. A dilapidação dos recursos do banco pelos seus dirigentes, fundamento empregado no acórdão objurgado para elevar a reprimenda imposta a todos os réus, não é hábil a caracterizar a maior culpabilidade do paciente, pois constitui elementar do ilícito pelo qual restou condenado, motivo pelo qual se impõe o restabelecimento da sanção fixada na sentença condenatória. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para restabelecer a pena imposta ao paciente na sentença condenatória, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa. (HC n. 284.546/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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