- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 11/05/2016
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO PELA CORTE FEDERAL COM BASE EM ELEMENTO QUE INTEGRA O TIPO PENAL INFRINGIDO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. RESTABELECIMENTO DA SANÇÃO FIXADA NO ÉDITO REPRESSIVO. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. EXTENSÃO DEFERIDA. 1. Esta Quinta Turma, por unanimidade de votos, na sessão ordinária do dia 1º.3.2016, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a pena imposta ao paciente na sentença condenatória, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa. 2. Verificada a identidade fático-processual entre a situação do paciente e a do ora requerente, cuja reprimenda foi majorada pela Corte Federal com base em elemento que integra o tipo penal infringido, considerado inidôneo por este colegiado, e que a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal, aplica-se o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 3. Pedido de extensão deferido, concedendo-se a ordem de habeas corpus em favor do requerente nos mesmos termos em que foi deferida ao paciente. (PExt no HC n. 284.546/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 11/5/2016.)
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