- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que havendo o depósito do montante integral do débito exequendo, no bojo da ação ordinária proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução, a extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário. 2. Caso em que o Tribunal a quo consignou que foi realizado o depósito do montante integral do débito, sendo permitida, portanto, a extinção do executivo fiscal. 3. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para julgar extinta a execução fiscal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 740.652/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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