- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 21/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 21/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE EXECUTADO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia veiculada no presente recurso especial diz respeito ao montante e ao momento em que efetuado o depósito do valor executado, para fins de suspender ou extinguir o processo executivo. 2. Ao decidir a questão, de acordo com as provas constantes dos autos, o Tribunal estadual afirmou que (i) a ação anulatória foi ajuizada antes do processo executivo; e (ii) o depósito do valor questionado foi integral e antes do ajuizamento da execução fiscal, pelo que inviável o acolhimento da tese recursal. 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se o depósito do valor executado foi integral e anterior ao processo executivo, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedente: AgRg no AREsp 381.810/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/10/2013. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.261.131/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
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