- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 22/11/2018
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal local, apesar de o crédito tributário estar suspenso à época do ajuizamento da Execução, determinou a suspensão do executivo fiscal, e não a sua extinção, até o julgamento da Ação anulatória. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada de que, havendo o depósito do montante integral do débito exequendo, no curso de Ação ordinária proposta em momento anterior ao ajuizamento da Execução, a extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário. 3. Tal posicionamento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.140.956/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.11.2010, DJe 3.12.2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.712.954/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018.)
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