- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 07/03/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENCERRAMENTO. APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE COTEJO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I - Na hipótese, consta das informações disponíveis no sítio eletrônico (www.tjce.jus.br), nos autos da Ação Penal 00117198620128060075, o encerramento da instrução probatória, porquanto intimadas as partes para apresentação das alegações finais. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ. II - A tese da ausência de indícios de autoria, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. III - A matéria não analisada na instância ordinária (ausência de fundamentação do decreto prisional) impede o exame por este eg. Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a supressão de instância. IV - Contudo, a não manifestação do eg. Tribunal a quo configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Ordem concedida de ofício para anular, parcialmente, o acórdão do habeas corpus n. 0622565-42.2015.8.26.0000, determinando seja apreciado, como entender de direito, o decreto preventivo do ora recorrente. (RHC n. 63.963/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.)
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