- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 07/03/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. I - A matéria não analisada na instância ordinária (fundamentação do decreto prisional) impede o exame por este Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a indevida supressão de instância. II - O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. III - Verifica-se, na presente hipótese, conforme informações constantes dos autos, que o feito esta seguindo seu trâmite regular, sem qualquer paralisação que evidenciasse, por ora, o alegado excesso de prazo. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, denegado. Expeça-se, no entanto, recomendação ao eg. Tribunal de origem, a fim de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento do processo do paciente. (HC n. 332.707/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.)
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