JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
07/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 07/03/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 33, 35 E 36 DA LEI N.º 11.343/2006. RAZÕES DE APELAÇÃO (ARTIGO 600, § 4º, DO CPP). APRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. REMESSA DIRETA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "nas hipóteses em que o advogado do réu, intimado para apresentação das razões da apelação, permanece inerte, é necessário seja oportunizado ao acusado a nomeação de novo defensor, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa" (HC 229.808/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). 3. No caso dos autos, embora constatada a inércia do patrono constituído do paciente para oferecer as razões do recurso, o Tribunal a quo, antes de proceder à intimação do réu para que, querendo, nomeasse outro advogado de sua confiança, remeteu, diretamente, os autos à Defensoria Pública, violando, assim, a garantia constitucional à ampla defesa. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para declarar a nulidade do julgamento da Apelação Criminal n.º 0004731-33.2007.4.01.3200, exclusivamente em relação ao ora paciente, determinando-se que outro seja realizado com a prévia intimação do réu para constituição de defensor de sua confiança dentro de termo pré-fixado pela Corte a quo para apresentação das razões recursais, sob pena de incidência das disposições do artigo 263 do CPP. (HC n. 301.099/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.)
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