- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 09/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 09/08/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM NÃO CONHECIDA. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO NESTA SEDE. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM MENOR EXTENSÃO PARA DETERMINAR A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM. 1. A esta Corte compete apreciar os supostos constrangimentos ilegais oriundos de decisões provenientes de Tribunais de Justiça ou Cortes Regionais Federais. In casu, tendo o Sodalício de origem não conhecido da prévia ordem, sem adentrar ao mérito, não é possível a este Pretório das alegações conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na espécie, o Tribunal estadual não conheceu da impetração, pois alegou supressão de instância, tendo em vista que o Juízo de origem não havia se manifestado sobre o excesso de prazo na formação da culpa e sobre a ausência de fundamentação da decisão de pronúncia para a manutenção da prisão provisória. Entretanto, à época da impetração do writ na origem, já havia decisão de pronúncia prolatada e a interposição de recurso em sentido estrito. Assim, não há falar em supressão de instância, tendo em vista a competência do Tribunal de Justiça para analisar a insurgência. 3. Recurso provido em menor extensão, apenas para determinar ao Tribunal de origem que julgue o mérito do habeas corpus ali impetrado. (RHC n. 72.285/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/8/2016.)
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