- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 19/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE REFERENTE À PREVENÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. In casu, assiste razão ao embargante, uma vez que não fora analisada a questão referente à suposta incompetência do Ministro relator da decisão rescindenda para o julgamento da ação rescisória. 3. A alegação do embargante não prospera, uma vez que nos termos do art. 71 do Regimento Interno do STJ, a distribuição do Recurso Especial torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução relativas ao mesmo processo. 4. Consultando o sistema de informações processuais do STJ, consta que tramitaram no STJ os autos do processo originário da Ação Rescisória que deu origem ao presente Recurso Especial, o qual foi autuado com o número ARESP 240.516/CE e distribuído a este eminente Ministro Herman Benjamin. Dessa forma, deve ser reconhecida a prevenção. 5. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente apenas para sanar omissão. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.510.585/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 19/5/2016.)
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