- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 22/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/03/2016, p. 22/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. DENÚNCIA. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. PROVAS. SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PENA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSTULAÇÃO PARA SUPRIR DEFICIÊNCIAS RECURSAIS. DESCABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO. RAZÕES DO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. DETRAÇÃO PENAL PARA FINS DE REGIME. PROCESSO RESPONDIDO EM LIBERDADE PELO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O recurso especial criminal que não atende aos pressupostos recursais ou veicula pedidos manifestamente improcedentes, como no caso concreto, pode ser decidido monocraticamente pelo Relator, por se enquadrar no conceito previsto no art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável, por analogia, por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 2. A denúncia descreve o tempo e o local dos fatos, as condutas praticadas pelo agravante, além do liame existente entre ele e a atuação dos corréus, sendo desprovida de fundamento a alegação de inépcia. 3. Para analisar a alegação de inexistência de provas suficientes para dar suporte à condenação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O tema referente à indevida exasperação da pena não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco opôs o recorrente embargos de declaração. Na verdade, nem mesmo na apelação a defesa suscitou tal alegação. Nesse contexto, a matéria está a carecer de necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 5. É munus da defesa técnica zelar para que o recurso especial atenda aos pressupostos constitucionais e legais, inclusive suscitando as matérias no tempo oportuno. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como escape para suprir as deficiências processuais por ela mesma causadas, uma vez que tal medida é concedida por iniciativa do próprio órgão julgador e tão-somente quando constatada a presença de ilegalidade flagrante. 6. A decisão agravada não silenciou acerca da divergência jurisprudencial, mas, expressamente, por duas vezes, declinou os motivos pelos quais não estava configurada. 7. Em razão da preclusão, é inviável, no agravo regimental, tentar sanar as deficiências que impediram a análise do mérito do recurso especial. 8. O pedido de detração penal para fins de fixação de regime não possui pertinência com o caso concreto. Segundo se extrai da sentença, o agravante teria respondido a todo o processo em liberdade. Ainda que assim não fosse, não teria esta Corte dados necessários para apreciar tal pretensão. Além disso, tal pleito não foi veiculado no recurso especial, constituindo indevida inovação em agravo regimental. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.373.420/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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