- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 14/05/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. DINÂMICA DELITIVA DEVIDAMENTE NARRADA. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente asseverou que não há se falar em inépcia da denúncia, porquanto a exordial atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e permitiu claramente o exercício da ampla defesa. 2. Ademais, o entendimento expendido no aresto recorrido alinha-se à orientação perfilhada por esta Corte no sentido de que nos crimes de autoria coletiva não se exige a descrição detalhada da participação de cada acusado no evento delitivo, bastando a narrativa do fato e a indicação da suposta participação dos denunciados, de forma a assegurar o exercício do direito de defesa (AgRg no AREsp 245.465/PI, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 28/4/2014). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 595.858/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 14/5/2015.)
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