- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 15/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/03/2016, p. 15/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO, CALCADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, NO SENTIDO DE QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA QUANTO À INTEGRAÇÃO ENTRE O NOVO SISTEMA E O JÁ UTILIZADO PELA CONTRATANTE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A Corte local, à luz dos elementos fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo descumprimento contratual da empresa contratada, notadamente quanto à obrigação de integração do novo sistema oferecido pelas contratadas e aquele já utilizado pela empresa contratante. Assim, aferir a alegação da ora agravante, no sentido de que não houve descumprimento contratual, demandaria nova incursão nas provas carreadas aos autos e interpretação das cláusulas contratuais, o que é defeso nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 760.148/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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