- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/03/2016, p. 16/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO DE CONCESSÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. EXTINÇÃO UNILATERAL. INVESTIMENTOS NECESSÁRIOS AO NEGÓCIO PACTUADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. TESES DISCUTIDAS PELA CORTE LOCAL COM BASE NO ELEMENTOS DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC na hipótese em que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A análise da pretensão recursal sobre a existência de ato ilícito demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.300.473/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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