- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 14/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO PARTICULAR. BOLSA DE ESTUDO. CANCELAMENTO. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO RÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE BASEOU NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO, MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte "tem-se manifestado no sentido de que a matéria contida no art. 6º da LICC não pode ser invocada em recurso especial, já que esse dispositivo é mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal" (STJ, AgRg no AREsp 495.974/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014). II. O Tribunal de origem, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu, em face das circunstâncias fáticas dos autos, pela ausência de conduta abusiva da instituição ré, ao decidir pela inexistência de direito adquirido do agravante ao desconto de 50% nas mensalidades do curso de Direito por ela oferecido. Nesse contexto, a alteração do entendimento adotado pela Corte a quo exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do mencionado enunciado sumular 7/STJ. III. O acórdão do Tribunal de origem concluiu descaber "ao Poder Judiciário fazer juízo de valor quanto aos critérios estabelecidos para a concessão das bolsas de ensino, desde que assegurada uma garantia formal a um direito geral de igualdade - circunstância não desafiada no presente caso", pois "é assegurada constitucionalmente às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, nos termos do que estabelece o artigo 207 da Constituição Federal". IV. Assim, o acórdão recorrido tem fundamento constitucional, não impugnado, mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". Nesse sentido: STJ, REsp 1.219.229/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014; AgRg no REsp 1.518.161/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 733.647/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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