- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 14/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Restou consignado, no acórdão recorrido, que "a multa está dentro do patamar fixado na lei, agindo a autoridade administrativa a partir da discricionariedade na fixação do quantum e com razoabilidade, sendo desnecessário declinar outros fundamentos A infração foi considerada leve, tendo o INMETRO a possibilidade de fixar a multa entre o mínimo de R$ 100,00 e o máximo de R$ 50.000, 00. O montante aplicado (R$ 1.277,95) é adequado à infração (venda de refrigerador sem a etiqueta nacional de conservação de energia) porque se trata de empresa muito conhecida, com muitas filiais e a fixação no patamar mínimo não atingiria a finalidade pretendida pela multa". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 825.416/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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