- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. ACÓRDÃO QUE, APÓS EXAME DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA OFENSA À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo consignado no acórdão recorrido, após exame das cláusulas editalícias e do conjunto probatório dos autos, o item 4.9.1 do edital do processo licitatório de concorrência "restringe, significativamente a participação de interessados na disputa, ao estabelecer que somente, pessoas jurídicas com sede nos Municípios de Florianópolis ou São José podem ser habilitadas no certame". II. Diante desse contexto, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos e da cláusula do edital de licitação, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.363.302/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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