- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/06/2013, p. 10/06/2013
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU. ART. 21 DA LEI 11.095/2005. PERCEPÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETÁRIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. 1. Trata-se de demanda proposta por servidor da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) que se encontra cedido à Escola de Administração Fazendária (ESAF), a qual visa à continuidade do pagamento da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União (GIAPU) - suprimida pela administração -, concomitantemente à percepção da Gratificação Temporária de Atividades em Escolas do Governo (GAEG). 2. O art. 21 da Lei 11.095/2005 determina expressamente que a GIAPU só é devida a servidor efetivo em exercício na Secretaria do Patrimônio da União - SPU. No caso, cedido o autor à ESAF, somente pode auferir a Gratificação Temporária de Atividades em Escolas do Governo (GAEG), nos termos da Lei 11.907/09, arts. 292 e 294. Improcedência do pedido que se impõe. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.338.380/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 10/6/2013.)
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