JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
09/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/03/2016, p. 09/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA DAR PROVIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE. 1. Em ação rescisória, o valor da causa deve corresponder ao da ação originária rescindenda, corrigido monetariamente, salvo discrepância com o benefício econômico pretendido, hipótese em que este último critério deve prevalecer. Precedentes. 1.1. Na hipótese dos autos, constata-se do pedido inicial, reproduzido no acórdão recorrido, que o agravado pretende a rescisão da decisão transitada em julgado em processo de anulação de contrato de honorários e o proferimento de novo julgamento, em substituição, para arbitrar o valor justo dos honorários advocatícios no processo de inventário, em parâmetros recomendados pelo Tabela da OAB, de até 6% incidente sobre o valor do patrimônio total inventariado. É dizer, não há pedido de arbitramento de honorários em 6% do valor do patrimônio inventariado e sim o arbitramento de valor justo, baseado em balizas definidas pela OAB. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 652.954/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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