- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/03/2016, p. 09/03/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA. REGULARIDADE. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE ANÁLISE DE LEI LOCAL NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente na jurisprudência desta Corte que a aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância especial, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.434.773/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015; AgRg no AREsp 392.057/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.8.2015. 2. A 1a. Seção do STJ, ao julgar sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp. 1.111.175/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1o.7.2009), decidiu que, na restituição de tributos federais, aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1o. de janeiro de 1996. 3. Não compete ao STJ, em sede de Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, tampouco fazer análise de lei local (Lei Estadual Mineira 6.763/2003). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.369.876/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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