- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. OFENSA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não houve ofensa ao princípio da irretroatividade da lei. Segundo o acórdão recorrido, o delito em questão teve a sua consumação protraída para momento posterior ao advento da Lei n. 12.015/2009, o que atrai a aplicação à espécie da orientação jurisprudencial sumulada no verbete n. 711/STF, não se aplicando o art. 214 do CP. 2. O Tribunal a quo decidiu que o contexto probatório dos autos reveste-se de segurança necessária para a formação de um juízo de certeza de que o réu praticou o crime em questão. Assim, alterar o acórdão recorrido, a fim de concluir pela absolvição e ausência de provas coerentes, como requer a parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório colhido nos autos que originou as condenações objeto da unificação, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.042.131/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.