- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IRPF. INCIDÊNCIA. 1. A diferença paga em decorrência de complementação de subscrição de ações da Celular CRT representa acréscimo de capital; o pagamento a destempo não descaracteriza a natureza da verba que somente teria caráter indenizatório caso não fosse possível efetuar a subscrição e a entrega das ações, o que não é o caso dos autos. 2. A diferença auferida por pagamento a menor de aquisição de ações é ganho de capital proveniente de investimento e não indenização como quer fazer crer o recorrente, incide, portanto, imposto de renda. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 825.350/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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