- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 43 DO CTN. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA CRT. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A questão controvertida decidida pelas instâncias ordinárias se resume em saber qual é a natureza jurídico-tributária da complementação na subscrição de ações da Celular CRT recebida judicialmente pelo recorrente em dinheiro e dos juros de mora correspondentes.2. O Tribunal de origem assentou que a complementação de subscrição de ações da CRT por determinação judicial configura acréscimo patrimonial e não possui natureza indenizatória, portanto fica sujeita à incidência do imposto de renda, conforme preceitua o art. 43 do CTN.3. Portanto, correto o entendimento que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.118.576/RS, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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