Acórdão
Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 01/03/2016
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IRPF. INCIDÊNCIA. 1. A diferença paga em decorrência de complementação de subscrição de ações da Celular CRT representa acréscimo de capital; o pagamento a destempo não descaracteriza a natureza da verba que somente teria caráter indenizatório caso não fosse possível efetuar a subscrição e a entrega das ações, o que não é o caso dos autos. 2. A diferença auferida por pagamento a menor de aquisição de ações é ganho de…