- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. OBRA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO AVENÇADO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E FIRMADO EM CONTRATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI APONTADOS. CONTRATO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A pretensão da agravante, no sentido de que as regras do procedimento licitatório e do contrato firmado foram alteradas unilateralmente, não pode ser avaliada nesta Corte, por demandar reexame de matéria fática e cláusulas de contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.416.975/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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