JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
15/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 15/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONTRATUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, XI, 55, III, E 65, § 8º, DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Depreende-se dos autos que a parte ora agravante propôs ação ordinária em face do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina, objetivando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de contrato para prestação de serviços de construção civil, requerendo, para tanto, o pagamento de reajuste de preços e correção monetária. II. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre os arts. 40, XI, 55, III, e 65, § 8º, da Lei 8.666/93, invocados na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. III. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento requisito viabilizador da abertura desta instância especial , atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Ademais, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença de improcedência, "por existir cláusula impeditiva prevendo o valor fixo e não reajustável do contrato e por trazer os termos aditivos nova pactuação mediante contraprestações pecuniárias condizentes com a própria época desses aditivos, não representando perdas inflacionárias ordinárias, bem assim diante da falta de comprovação dos pagamentos com atraso por meio das notas fiscais, não merece acolhida a insurgência da apelante, devendo ser mantida a sentença nos seus termos". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame do contrato celebrado entre as partes e do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 732.412/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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