- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO SINDICATO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULA 7 E 211 DO STJ E DA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO BASEADO EM VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. REQUISITOS DA LEI 9.266/96. 1. Não se aplica a Súmula 7/STJ ao presente caso, pois se trata de revaloração de prova. A revaloração da prova, na verdade, constitui em atribuir o devido valor jurídico aos fatos delineados pela Corte de origem, prática francamente aceita em sede de recurso especial. 2. O agravante sustenta que não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre os arts. 2º da Lei 9.266/96 e 5º do Decreto 2.565/98. Entretanto, não é o que se verifica da leitura atenta dos autos. Ademais, ressalto que o prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados. 3. Cumpre esclarecer que foi dado parcial provimento ao recurso desta com base na argumentação fundada na violação de lei federal, art. 105, III, "a", da CF, de modo que a análise do suposto dissídio se tornou desnecessária por tratar da mesma matéria argumentada na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenar a União a conceder progressão funcional da Segunda para a Primeira Classe na Carreira Policial Federal, a partir do mês que os servidores, efetivamente, completaram 5 (cinco) anos de exercício, com as devidas repercussões financeiras e registro funcional. 5. Deve ser aplicado ao caso dos autos a legislação que regulamenta a progressão funcional dos policiais federais, qual seja, o art. 2º, parágrafo único, da Lei 9266/96 e o art. 5º do Decreto 2.565/98, segundo os quais a progressão dos autores deve se dar no mês de março do ano subsequente, porquanto implementados os requisitos para a referida promoção. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.470.626/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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