JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
08/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 518/STJ. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE ESTABELECIMENTOS QUE TRABALHAM COM BENEFICIAMENTO DE ARROZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REGISTRO NO CREA. ANÁLISE SOBRE A ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os estabelecimentos que trabalham com o beneficiamento de arroz não estão obrigados a obter registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a atividade central da empresa recorrida é o beneficiamento de arroz, empacotamento e comercialização de cereais, não prestando serviços relacionados com as atividades disciplinadas pelo CREA, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.564.259/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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