- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 16/06/2021, p. 25/06/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. PERDA DO CARGO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INSTRUÇÃO NÃO INICIADA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO e do servidor OTTO MATSDORFF JUNIOR, imputando-lhes a prática do crime capitulado no art. 312, caput c/c art. 327, §2º, ambos do Código Penal. 2. HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO foi condenado, no bojo da APn n. 327/DF, pela prática do crime de peculato-desvio, à pena de reclusão de 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão e duzentos dias-multa, tendo também sido decretada a perda do cargo público de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima. 3. A condenação transitou em julgado em 07/04/2021 no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento proferido pela Primeira Turma, no Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.260.431/RR (DJE n. 54, p. 137, divulgado em 19/03/2021 e publicado em 22/03/2021). 4. A denúncia da presente Ação Penal foi recebida em 03/03/2021, não tendo sido iniciada a instrução criminal. 5. A superveniente perda do cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas do réu HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO faz cessar a prerrogativa de foro perante este Superior Tribunal de Justiça (QO APN 937 STF e QO APN 857 STJ). 6. Reconhecida a incompetência do STJ, determina-se a remessa dos autos a uma das varas criminais da Justiça Estadual de Roraima, Comarca de Boa Vista, para prosseguimento da presente ação penal. (APn n. 929/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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