- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 16/03/2022, p. 21/03/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. GOVERNADOR. TÉRMINO MANDATO. INCOMPETÊNCIA STJ. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I - Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face do ex-Governador CONFÚCIO AIRES MOURA, ADELINO ANGELO FOLLADOR, FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA DE OLIVEIRA, CARLA MARTINS RIBEIRO MANGABEIRA e JOSÉ MILTON DE SOUZA BRILHANTE, imputando-lhes a prática do crime capitulado no art. 317, caput e §1º, por oito vezes, c/c art. 327, §2º e art. 69, todos do Código Penal e, também, contra AIRTON DE JESUS FALQUETI, LEONARDO MENDE CABRAL e ABEL LOPES DE ANDRADE, pelo delito previsto no art. 333, caput e parágrafo único, por 8 vezes, nos termos do art. 69 do Código Penal. II - Denúncia distribuída perante o Tribunal de Justiça de Rondônia que declinou da competência a esta Corte, sob o fundamento de que um dos denunciados praticou crime durante o exercício do mandato de Governador. III - As condutas atribuídas ex-Governador foram cometidas, entre os anos de 2011 e 2014, tendo o mandato eletivo se encerrado no ano de 2018, após reeleição. IV - Evidente a ausência de competência deste Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente ação penal, diante da cessação do mandato eletivo ensejador do foro por prerrogativa de função perante esta Corte. Precedentes. V - Crime imputado ao denunciado ADELINO ÂNGELO FOLLADOR teria sido supostamente perpetrado durante o exercício do mandato de Deputado Estadual em Rondônia, guardando relação com o referido cargo eletivo, ocupado pelo acusado sucessiva e ininterruptamente, até a presente data. Foro por prerrogativa de função mantido. Precedentes. STF. VI - Reconhecida a incompetência do STJ, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, para prosseguimento da presente ação penal. (APn n. 1.034/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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