- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/03/2016, p. 07/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO FORAM ATACADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, incide a Súmula 211 do STJ. 2. O recurso especial não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O recurso especial sustenta a insuficiência da radiografia do contrato para subsidiar a elaboração do cálculo do valor devido. O julgamento dessa questão demanda reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais. Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Não havendo condenação à complementação de ações referentes à telefonia celular - dobra acionária -, é inviável incluir tal parcela no cálculo da execução. Precedentes (Súmula 83 do STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 732.634/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.)
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