- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/03/2016, p. 04/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, ao teor do disposto no artigo 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil (CPC). 2. O recurso especial sustenta a suficiência da radiografia do contrato para subsidiar a elaboração dos cálculos de liquidação. O julgamento dessa questão demanda reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais. Incidem as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 744.174/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 4/3/2016.)
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