- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/06/2021, p. 01/07/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS NA ORIGEM COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. NULIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ; ALEGADA OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; E INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA PARA SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CASUÍSMO. PRECEDENTES. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão do Embargante/Agravante é que seja refeito o exame de admissibilidade do agravo em recurso especial, aplicando-se-lhe o óbice da Súmula n. 182 do STJ, porque supostamente não foram infirmados todos os fundamentos da decisão atacada. 2. Em nenhum momento, o acórdão embargado desdisse a jurisprudência assentada nesta Corte, no sentido de que é necessário impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial feito pelo Tribunal a quo. O que houve foi a conclusão - correta ou não - que tal requisito fora atendido. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de recurso especial" (AgInt nos EREsp 1472611/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.578.280/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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