- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 24/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 22/06/2021, p. 24/06/2021
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMAS. SÚMULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM AÇÕES CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na dicção do art. 12, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, falece competência a esta Corte Especial para processar e julgar a alegada divergência entre acórdãos proferidos pelas Turmas que compõem a Primeira Seção, a quem incumbe "julgar embargos de divergência, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da Seção que integram". 2. A indicação de enunciados de súmula para caracterização da divergência não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Especial, pois o dissídio deve ocorrer entre acórdãos proferidos pelos órgãos colegiados, na apreciação de casos concretos. 3. Na esteira da jurisprudência deste Sodalício, não servem como paradigmas, para efeito de configuração de dissídio pretoriano, acórdãos provenientes de mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus ou habeas data. 4. A jurisprudência desta Corte Especial, interpretando o art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de comprovação da divergência. 5. Em se considerando a finalidade precípua do recurso uniformizador, a demonstração da atualidade da divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários configura pressuposto para o seu conhecimento. Precedentes. 6. Os embargos de divergência tem por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do recurso especial, ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário. 7. O embargante intenta a reforma do julgado, com amparo em divergência jurisprudencial acerca da interpretação do art. 134, III, do CPC/1973, cuja tese não foi fixada e tampouco debatida no acórdão embargado. Ausente o prequestionamento da matéria apontada como divergente, torna-se inviável o acolhimento das razões recursais. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.185.827/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
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