- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 19/05/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade do procedimento administrativo por ausência de notificação do devedor, por concluir que, "Como destacado pela União Federal e se verifica pelos documentos anexados aos autos às fls. 131 e 133, o embargante foi intimado da decisão administrativa de 1º instância em seu domicílio fiscal, (...), tendo sido recebidas a intimação conforme a assinatura constante do AR de fls. 1333. Apesar de o embargante alegar mudança de domicílio, tal fato não foi comunicado à Receita Federal, deixando o contribuinte de cumprir sua obrigação acessória" (fl. 604, e-STJ). 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 814.326/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 19/5/2016.)
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