- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 19/05/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REAJUSTE TARIFÁRIO. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RESPS 1.110.549/RS e 1.353.801/RS, SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (REsp 1.110.549/RS, representativo da controvérsia, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 14.12.2009). 3. Tal entendimento foi referendado quando do julgamento do REsp 1.353.801/RS, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, apreciado pela Primeira Seção, em 14.8.2013, também julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008 e publicado no DJe de 23/08/2013. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.562.871/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 19/5/2016.)
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