- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 29/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA TARIFA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA ANEEL, COMO ASSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Por força de autorização legal do art. 557 do CPC, constitui prerrogativa do Relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, negar seguimento a Recurso Especial em confronto com jurisprudência dominante desta Corte, tal como ocorre, in casu, em que há precedentes unânimes de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ - competente para o julgamento do assunto - sobre a matéria. II. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a ANEEL não detém legitimidade passiva, nas ações propostas por usuários, em face de concessionária de serviço público, em que se discute restituição de indébito, decorrente de suposta majoração ilegal de tarifas de energia elétrica, e tampouco interesse jurídico, a justificar a sua admissão no feito, como assistente. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 436.756/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.398.811/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014; AgRg no REsp 1.389.427/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.384.034/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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